Cancelamento de Inscrição
12 de maio de 2020 – Atualizado em 12/05/2020 – 8:08pm
- Enviar 01 do Requerimento, devidamente preenchido e assinado, documento disponível na aba Formulário;
- Enviar a carteira profissional original expedida pelo CRMV-MT;
A documentação poderá ser entregue na sede do CRMV-MT ou via correio.
O CRMV/MT NÃO ACEITARÁ DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA OU RASURADA
1° passo – Encaminhar a documentação completa relacionada na aba Documentação conforme exigência da(s) legislação(oes) vigente Resolução do CFMV 1041/2013;
2° passo – Só após o recebimento dos documentos e a conferencia do mesmo será possível a instauração do processo administrativo da solicitação pleiteada;
3° passo – Prazo médio do processo de finalização do processo é de até 90 dias a contar da sua abertura e documentação completa, podendo ser prorrogado conforme a demanda;
4° passo – Posterior aos tramites de julgamento e decisão do plenário, o interessado receberá via correio ou e-mail conforme o caso, 01 cópia da decisão;
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PESSOA FÍSICA
Art. 15. O profissional poderá proceder à suspensão ou cancelamento de sua
inscrição mediante:
I – apresentação de requerimento, direcionado ao Presidente do CRMV, contendo os motivos do pedido de suspensão ou cancelamento;
II – declaração assinada de que não exerce e não exercerá as atividades profissionais durante o período de suspensão ou cancelamento, sob penas da lei; e
III – juntada a cédula de identidade profissional.
Parágrafo único. No caso de extravio da cédula de identidade profissional, deverá anexar a certidão de registro de ocorrência policial.
Art. 16. O pedido de suspensão ou cancelamento de inscrição deverá ser distribuído a um Conselheiro Relator, nos termos do art. 37 da Resolução CFMV nº 591, de 1992.
Art. 17. A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a suspensão ou o cancelamento, sendo devidos os seguintes valores:
I – se requerido até 31 de maio serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido;
II – se o pagamento for efetuado até 31 de janeiro, pagará 1/12 (um doze avos); até 28 de fevereiro pagará 2/12 (dois doze avos), até 31 de março pagará 3/12 (três doze avos), até 30 de abril pagará 4/12 (quatro doze avos) e até 31 de maio pagará 5/12 (cinco doze avos) da anuidade do exercício.
III – se requerido após 1º de junho, integralmente.
Parágrafo único. No caso de óbito do profissional, a anuidade é devida somente até a data de seu falecimento, comprovado somente através de Certidão de Óbito ou cópia devidamente autenticada por cartório ou por servidor do CRMV, permanecendo os demais débitos, se existentes, até esta data.
Art. 18. A suspensão ou o cancelamento da inscrição somente será concedido ao profissional que atender ao disposto no art. 15, seus incisos e parágrafo único, e que não esteja respondendo a processo ético-disciplinar e nem cumprindo pena de natureza ético-profissional, mantendo-se, porém, a cobrança dos débitos existentes na data do requerimento.
Art. 19. O profissional aposentado poderá solicitar ao CRMV a suspensão de sua inscrição, devendo para tanto:
I – declarar que não exercerá a profissão e, caso retorne à atividade, comunicar esta condição ao CRMV, ocasião em que sua inscrição será reativada, ficando sujeito às obrigações previstas na legislação vigente;
II – não estar respondendo a processo ético-disciplinar;
III – não estar cumprindo penalidade;
IV – apresentar documento comprobatório da aposentadoria.
Parágrafo único. O profissional aposentado que tenha deferida a suspensão de sua inscrição adquire ou mantém o direito de permanecer com sua cédula de identidade profissional e de ser isento do pagamento de anuidades.