Profissionais que não votaram na eleição do CRMV-MT devem justificar ausência em até 10 dias úteis
11 de maio de 2026 – Atualizado em 11/05/2026 – 11:55am
Médicos-veterinários e zootecnistas que não participaram da eleição do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV-MT) devem ficar atentos ao prazo para justificativa de ausência ao pleito.
De acordo com a Resolução CFMV nº 1.298/2019, o prazo para encaminhamento da justificativa é de até 10 dias úteis após a realização da eleição.
A justificativa deve ser acompanhada de documentação comprobatória e encaminhada para o e-mail: protocolo@crmv-mt.org.br
O CRMV-MT reforça que o voto é obrigatório para profissionais inscritos e ativos, sendo facultativo apenas para aqueles com 70 anos ou mais na data da eleição.
O não comparecimento à eleição ou a não apresentação da justificativa dentro do prazo poderá acarretar multa equivalente a 5% do valor da anuidade vigente.
As regras para justificativa estão previstas nos artigos 62, 63 e 64 da Resolução CFMV nº 1.298/2019.
Na justificativa deverá o profissional expor os fatos e circunstâncias que impossibilitaram o exercício de voto, bem como apresentar os documentos suficientes à comprovação do alegado, competindo ao Plenário do CRMV deliberar, de modo fundamentado.
Justificam ausência ao pleito eleitoral:
I – morte em família até segundo grau de parentesco, no interregno de sete dias anteriores a contar da eleição, inclusive;
II – emergência médica afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, tais como partos, cirurgias ou doenças que impliquem em internações ou cuidados médicos intensivos;
III – privação de liberdade;
IV – sinistro natural ou sanitário, na área de jurisdição do CRMV ou de residência do profissional;
V – convocação judicial para data coincidente com todo o horário destinado à votação;
VI – viagem para fora do domicílio do profissional, convocada após prazo hábil para envio do voto por correspondência, desde que o deslocamento se inicie ou finalize em horário incompatível para o exercício do voto;
VII – acidente afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, com gravidade tal que comprometa o seu comparecimento ao pleito;
VIII – atividade profissional que impeça o eleitor de se afastar do local de trabalho e, para os casos de voto online, desde que haja prova de impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores.
